TJSP - 1000346-38.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000346-38.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wilson Nascimento Damazio - Notredame Intermédica Saúde S/A -
VISTOS...
I) Ojuízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao Magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade.
Neste sentido, aliás, é o que dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC/2015: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) §1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." II) Assentadas tais premissas, ante o recurso de apelação retro apresentado, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal (15 dias úteis).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), ULISSES PASSOS FILHO (OAB 521980/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:53
Recebido o recurso
-
25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000346-38.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wilson Nascimento Damazio - Notredame Intermédica Saúde S/A -
VISTOS...
Fls. 539/543: Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Para os fins legais, considera-se omissa a decisão que: i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ii) incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, §1º, do CPC, a saber: Art. 489: (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC.
Ademais, se manifestamente protelatórios os embargos (art. 1.026, §2º), poderá o magistrado condenar a parte embargante a pagar, à parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo a multa ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
De outra banda, oportuno grifar não servir os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. "Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2008).
Na espécie, alega a embargante haver omissão na sentença de fls. 525/535, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do pedido de limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como erro material quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Com razão a embargante, em parte.
De fato, verifico que a sentença deixou de se pronunciar quanto ao pedido de limitação do reembolso, razão pela qual supro a omissão, todavia, sem alteração do decisium.
O custeio de profissional não credenciado para a realização da cirurgia prescrita ao embargado não deve ser limitado aos valores previstos contratualmente para fins de reembolso.
Isso porque a condenação da embargante, como obrigação de fazer, se deu em "disponibilizar profissional habilitado e qualificado para desempenhar os procedimentos cirúrgicos enumerados às fls. 45/49 no autor, ou, na impossibilidade de disponibilização do profissional por meio de sua rede credenciada, de custear os honorários do profissional cirurgião indicado pelo médico assistente".
Observe-se que segue facultado à embargante a indicação de profissional habilitado de sua própria rede, como primeira opção.
No entanto, se a prestadora dos serviços de saúde não contar com um médico cirurgião credenciado na especialidade necessária, está obrigada, em substituição, a custear integralmente aquele indicado pelo médico responsável do embargado.
Isto posto, não se está diante da hipótese de reembolso prevista contratualmente, quando inexistente o serviço nas proximidades da residência do contratante, mas de suprir uma omissão contratual em sua integralidade.
Nesses termos, não há o que se reformar na resolução do mérito.
Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante.
A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC.
Não há, portanto, omissão ou erro material a ser sanado nesse ponto, tratando-se apenas de inconformismo da parte.
Da mesma forma, inexiste a desproporcionalidade alegada na condenação, não sendo esta em valor excessivo.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, apenas para suprir a omissão apontada, todavia, sem alteração no decisium proferido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo da sentença de fls. 525/535.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ULISSES PASSOS FILHO (OAB 521980/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:59
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/06/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 05:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:25
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 05:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:38
Declarada incompetência
-
27/01/2025 05:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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