TJSP - 1008170-37.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008170-37.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED -
Vistos.
Providencie a exequente a complementação das despesas para citação, recolhidas a menor às fls. 150/151.
Após, citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante da inicial (R$ 158.409,15).
Fixo, em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelos executados.
No caso de integral, pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Os executados, independentemente de penhora, poderão opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada ao autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Ausente pagamento ou indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Conforme requerido pelo exequente e o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juizo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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