TJSP - 0040290-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040290-77.2025.8.26.0100 (processo principal 0202153-09.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Majestic -
Vistos.
Fls. 24/32: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a decisão foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada.
Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante.
Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Ag.
Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel.
Min.
Celso de Mello - J. 26/04/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Ademais, indefiro o processamento do cumprimento provisório de sentença haja vista que pendente de trânsito em julgado a apelação dotada de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput).
Ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:17
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040290-77.2025.8.26.0100 (processo principal 0202153-09.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Majestic -
Vistos.
Por ora, abra-se vistas dos autos à Defensoria Pública.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2006
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007999-70.2019.8.26.0438
Banco do Brasil S/A
Sementes J. C. Maschietto LTDA
Advogado: Thiago Sansao Tobias Perassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2020 10:03
Processo nº 1002171-60.2024.8.26.0651
Eduardo Zatin Mestre
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 16:22
Processo nº 1002171-60.2024.8.26.0651
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Eduardo Zatin Mestre
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:31
Processo nº 1000992-91.2023.8.26.0533
Alexandre de Souza Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulisses Meneguim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 17:16
Processo nº 2031966-73.2025.8.26.0000
Marcos Ricardo Parize de Oliveira
Nova Avare Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Fernando Jose Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 17:08