TJSP - 1001594-52.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:44
Expedição de Carta.
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11/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001594-52.2025.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - R.m.
Empreendimentos Ltda - Luiz Henrique Koga - Prefeito Municipal - - Leandro de Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Fls. 242/1826: Manifeste-se o autor/impetrante. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP), THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP), THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001594-52.2025.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - R.m.
Empreendimentos Ltda - Luiz Henrique Koga - Prefeito Municipal - - Leandro de Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Intima-se para providenciar o recolhimento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça (diligência) para fins de emissão do mandado de citação/notificação da empresa indicada em folhas 236. - ADV: THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP), THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP), THAIS NOVAES RIBEIRO (OAB 375404/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:32
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001594-52.2025.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - R.m.
Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por R.M EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJATI-SP e ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAJATI-SP, objetivando a suspensão do certame (Concorrência nº 017/2025) e, ao final, a concessão da segurança para declarar sua habilitação no referido processo licitatório.
A impetrante relata ter participado da Concorrência nº 017/2025, para "contratação de empresa especializada para a confecção e instalação de estrutura para suporte para decoração natalina para o ano 2025", apresentando a proposta mais vantajosa, no valor de R$ 249.999,92.
Narra que foi inabilitada sob a justificativa de suposto descumprimento do subitem 10.10.3 do edital, que versa sobre a comprovação de capacidade técnico-operacional.
Interposto recurso administrativo, a autoridade superior manteve a decisão de inabilitação, fundamentando-se em parecer que a impetrante reputa genérico e carente de motivação específica.
Sustenta, assim, a violação de direito líquido e certo, porquanto teria cumprido integralmente as exigências editalícias.
Aduz, por meio de quadros comparativos e atestados de capacidade técnica, que os quantitativos de serviços previamente executados superam os mínimos exigidos no ato convocatório.
Diante da adjudicação e homologação do certame no mesmo dia do julgamento de seu recurso, requer a concessão de medida liminar para suspender a licitação e todos os atos subsequentes, a fim de evitar a perda de objeto e o risco de contratação iminente.
A petição inicial (fls. 1-21) veio instruída com os documentos pertinentes (fls. 22-221). É o relatório do essencial.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso ao final deferida (periculum in mora).
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
O fumus boni iuris evidencia-se na documentação acostada, notadamente nos atestados de capacidade técnica e no quadro comparativo de fls. 14.
Da confrontação entre os quantitativos exigidos no edital (subitem 10.10.3, fls. 46) e os comprovados pela impetrante (fls. 187/221), extrai-se, em tese, o cumprimento dos requisitos de habilitação em patamares muito superiores aos mínimos estabelecidos.
Ademais, as decisões administrativas que resultaram na inabilitação aparentam carecer de motivação específica e detalhada (fls. 181 e 182/186), sem refutar objetivamente os dados quantitativos apresentados pela licitante.
Tal conjuntura, à primeira vista, pode configurar ofensa aos princípios da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório.
O periculum in mora, por sua vez, é manifesto.
A adjudicação do objeto e a homologação do certame poucas horas após o julgamento do recurso administrativo (fls. 17) revelam a iminência da celebração de contrato com outra empresa.
A concretização de tal ato poderia acarretar a perda superveniente do objeto deste mandamus e prejuízo de difícil reparação à impetrante, bem como potencial dano ao erário, que deixaria de contratar a proposta economicamente mais vantajosa.
A jurisprudência corrobora o entendimento pela suspensão em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
Administrativo.
Licitação.
Suspensão do certame.
Presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado.
Indícios de violação aos princípios da Administração Pública que autorizam a suspensão da licitação, hipótese menos prejudicial do que a instalação da relação jurídica contratual entre o Poder Público e os licitantes.
Inteligência do art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 20403316320188260000 SP 2040331-63.2018.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 11/04/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata SUSPENSÃO da Concorrência nº 017/2025 (Processo Administrativo nº 533/2025) do Município de Cajati-SP, em qualquer fase em que se encontre, devendo as autoridades impetradas se absterem de praticar qualquer ato de contratação ou dele decorrente, até ulterior deliberação.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP) -
28/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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