TJSP - 1001046-35.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/09/2025 02:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:29
Ato ordinatório
-
09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001046-35.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luciano Dias de Paiva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré à incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE 100% sobre o salário-base, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a pagar as parcelas atrasadas do período de 1º/03/2013 a 15/01/2014.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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