TJSP - 4005908-93.2025.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005908-93.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MÁRCIO VILAS BÔAS (OAB SP214140) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valor pago e indenização por danos morais ajuizada por José Carlos Ferreira da Silva em face de Winners Multimarcas Comércio de Veículos Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Dentre outras pretensões, formula o autor pedido de tutela de urgência com o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o segundo réu e, no mérito, a rescisão do instrumento particular. Ocorre que a corré Aymoré distribuiu, em 21/05/2024, execução de título extrajudicial contra o ora autor, aparelhada pela mesma cédula de crédito bancário objeto do pedido de rescisão nestes autos. Assim, uma vez que a ação de conhecimento pode interferir diretamente no resultado da ação de execução e visando evitar decisões conflitantes, o caso é de se reconhecer a conexão entre as ações, com fulcro no artigo 55, § 2º, I, e § 3º, do CPC. Vejamos, a este respeito: Execução por título extrajudicial - Decisão que reconheceu a conexão entre a ação executiva em exame e a ação de rescisão contratual envolvendo o mesmo contrato e determinou a redistribuição da ação executiva – Cabimento – Art. 55, § 2º, I e § 3º, do atual CPC – Possibilidade de a ação de conhecimento interferir diretamente no resultado da ação de execução – Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076226-41.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) Deste modo, redistribuam-se os autos por dependência aos de nº 1017427-53.2024.8.26.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, com as cautelas de praxe, sendo que, em havendo recusa no recebimento, caberá àquele Juízo suscitar conflito negativo de competência, servindo esta decisão como informações à E.
Superior Instância.
Int.
São Paulo,21/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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