TJSP - 4000562-39.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000562-39.2025.8.26.0462/SP AUTOR: LUIZ CHARLES SUASSUNA OLIVEIRAADVOGADO(A): ERALDO LOURENÇO DOS SANTOS DITZEL (OAB SP350952) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (evento 8, DOC1).
Diante da alegação do autor acerca de dificuldades na obtenção de documentos em sede administrativa, ressalto que a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços educacionais será analisada em momento oportuno.
Regularizado o polo passivo pela serventia (eventos 10 e 11), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/10/2025 às 10:00, a ser realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de computador com acesso à internet ou telefone celular.
ATENÇÃO: O(a) procurador(a) da parte autora fica ciente de que deverá comunicar seu(sua) cliente acerca da data e horário designados, bem como das consequências decorrentes de eventual ausência pessoal à solenidade, independentemente de nova intimação. Ressalta-se que a participação da parte autora é ato de caráter personalíssimo e a representação por advogado não supre essa obrigatoriedade, nos termos dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 04 do FOJESP.
Cite(m)-se o(s) réu(s), advertindo-o(s) de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. A ausência da parte autora não isenta nem prorroga o prazo para apresentação da resposta, na medida em que eventual justificativa para a ausência será apreciada oportunamente.
O link de acesso à audiência virtual e as instruções necessárias para participação encontram-se ao final desta decisão.
A audiência ocorrerá, preferencialmente, por meio virtual.
Quaisquer dúvidas ou solicitações devem ser encaminhadas até o dia útil anterior à audiência pelos seguintes canais: e-mail do juízo: [email protected] do CEJUSC: [email protected] do CEJUSC: 4638-6648 / 4639-3146ou via peticionamento nos autos.
Caso a parte: (i) não possua acesso à internet; (ii) não tenha familiaridade com os sistemas digitais; (iii) ou não consiga acessar o link fornecido; deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC da Comarca de Poá, com antecedência mínima de 15 minutos, no endereço: Av.
Prefeito Jorge Francisco Correia Allen, nº 87, Poá – SP.
A ausência será considerada injustificada e sujeita às consequências legais previstas nesta decisão.
ATENÇÃO: A participação na audiência virtual é obrigatória para ambas as partes, conforme art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020.
ATENÇÃO: Caso o(s) autor(es) não compareça(m) e não justifique(m) a ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência, demonstrando FORÇA MAIOR, o processo será extinto com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. Nessa hipótese, será aplicada multa processual de 1,5% sobre o valor da causa ou, no mínimo, o valor correspondente a 5 UFESPs, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 28 do FONAJE, e do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, inclusive se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, por se tratar de penalidade processual (art. 98, § 4º, do CPC).
Microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado nº 141 do FONAJE). A ausência desse representante atrai as mesmas consequências legais já especificadas.
Caso o(s) réu(s) não compareça(m) e não justifique(m) a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência de conciliação, demonstrando FORÇA MAIOR, será decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Eventual impossibilidade de comparecimento pessoal de qualquer das partes na audiência de conciliação, em razão de justa causa previamente por ela conhecida, deverá ser comunicada com a máxima antecedência a este Juízo, ANTES DO DIA E HORÁRIO AGENDADOS, sob pena de configuração de ausência injustificada e aplicação das mesmas consequências legais especificadas nos itens anteriores.
Em caso de retorno negativo da carta/mandado de citação, proceda a serventia, desde logo, à realização de pesquisas para obtenção do endereço da(o/s) ré(u/s) por meio dos sistemas oficiais (PETRUS, SERASAJUD e PREVJUD).
Com a juntada dos resultados, existindo endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário à citação/intimação do(s) réu(s), independentemente de nova ordem judicial (art. 152, VI do CPC e art. 196, V, das NSCGJ).
Caso esgotadas as diligências, intime-se a parte autora, por carta ou na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou indicando os meios necessários para sua obtenção, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário, servindo o presente de carta/mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Audiência de Conciliação designada para: 02/10/2025 às 10:00A audiência será por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) de Poá, através do aplicativo Microsoft Teams. No dia e horário, ingressar pelo link abaixo ou pelo endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ou através da leitura do QR-CODE ao lado com a câmera do seu celular.
Digitar, conforme o meio de acesso escolhido, o ID 213 389 321 761 9 e a senha 3Au9dK7f, e ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados, e munido de documento pessoal com foto. O acesso pode ser feito diretamente pelo navegador (Chrome, Edge, Firefox, Safari) ou pelo aplicativo Microsoft Teams disponível para download na loja de aplicativos do seu celular ou computador (Play Store, App Store, Microsoft Store), identificável pelo ícone ao lado. Sua participação só será concluída após a liberação, podendo haver permanência em espera na sala virtual. Link de acesso à audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RlZDZiNWMtYWJmMy00YWM3LWJhZTEtNDIxMjY0MTNkNDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:01
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 17:01
Determinada a citação
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29/08/2025 15:54
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 02/10/2025 10:00
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29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CPM EDUCACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000562-39.2025.8.26.0462/SP AUTOR: LUIZ CHARLES SUASSUNA OLIVEIRAADVOGADO(A): ERALDO LOURENÇO DOS SANTOS DITZEL (OAB SP350952) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Luiz Charles Suassuna Oliveira em face de PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em que se postula, em síntese, a declaração de nulidade da negativação, anulação de protesto, rescisão contratual e indenização por danos morais, em razão de alegada publicidade enganosa e falha na prestação dos serviços educacionais.
Da análise da inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita ao contrato de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário acostada, mas também envolve, de modo necessário, a relação de consumo havida diretamente com a CPM Educação Ltda., que figura como efetiva fornecedora do curso contratado e beneficiária do crédito. A ela se atribui a publicidade enganosa e a falha na prestação do serviço educacional, razão pela qual sua inclusão no polo passivo é imprescindível.
Ademais, impõe-se ao autor a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a referida instituição, nos termos do art. 320 do CPC, por se tratar de documento essencial à adequada análise da lide.
Ressalte-se que os contratos são coligados, conexos ou interdependentes (art. 54-F do CDC), não sendo possível apreciar pedido de resolução apenas em relação ao contrato de crédito, de natureza acessória.
Outrossim, a documentação revela que a negativação do nome do autor foi levada a efeito pela Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-Provi II, a qual, portanto, deverá igualmente integrar o polo passivo da demanda.
Diante do exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o autor: a) promova a inclusão, no polo passivo, da CPM Educação Ltda. e da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-Provi II; b) junte aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a CPM Educação Ltda., sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. -
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 22:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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