TJSP - 1000621-27.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-27.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Alberto da Silva -
Vistos.
Fls. 81/83: ciente.
Diante dos esclarecimentos prestados, o feito deverá correr neste fluxo que se encontra.
Profiro nova decisão inicial a ser seguida: Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de concessão de benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA, indeferido administrativamente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Na sequência, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) FABIO JOSE MARTINS PINTO.
Arbitro os honorários do Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta Decisão.
Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a zelosa serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório.
Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) a parte autora se enquadra nos requisitos da concessão do benefício de auxílio-acidente? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) Houve sequelas do acidente narrado? Se positivo quais seriam estas sequelas e se as mesmas poderiam prejudicar os movimentos/marcha do autor. p) O autor ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente, por quanto tempo? q) a parte autora pode trabalhar com esforços suplementares? r) No caso da confirmação de sequelas, as mesmas tornaram o demandante incapacitado para alguma atividade laboral? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, CITE-SE o INSS para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).
Oportunamente, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP), JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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28/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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