TJSP - 1001761-77.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001761-77.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eduardo Vilela Inforzato -
Vistos.
Considerando o Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que diz que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC, tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte requerente para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se a Fazenda Pública pelo PORTAL ELETRÔNICO. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001761-77.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eduardo Vilela Inforzato - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré à incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE 100% sobre o salário-base, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a pagar as parcelas atrasadas do período de 1º/03/2013 a 15/01/2014.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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