TJSP - 1023798-48.2025.8.26.0405
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023798-48.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Maria Simonica Peixoto de Souza -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter alienado o veículo descrito na inicial a pessoa identificada como WELINTON NEI DAPPER, sem que tivesse sido realizada a devida transferência da propriedade junto aos órgãos competentes.
Aduz que não mantém contato com o adquirente, não tendo conhecimento acerca de eventual alienação do veículo a terceiro.
Em continuidade, sustenta a existência de infrações de trânsito e débitos tributários lançados em seu desfavor.
Em razão disso, formulou pedido de renúncia à propriedade e de inexigibilidade de débitos.
DECIDO. 1.
Assim, deverá a parte autora juntar cópia da compra e venda, pois se trata de documento essencial à lide, ou, alternativamente, indicar o cartório onde fora realizado o reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No mais, o instituto jurídico da renúncia da propriedade tem regramento específico no Código de Trânsito Brasileiro, não se permitindo, pois, que um veículo possa permanecer em circulação de forma irregular.
Assim, a desconstituição da propriedade sobre determinado veículo pressupõe a atribuição da propriedade ao comprador, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, já que a sentença atingirá sua esfera jurídica.
Assim, deve o autor incluir os atuais proprietários no polo passivo. 3.
Deverá a parte autora anexar aos autos a (i) certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito); (ii) cópia de eventual auto de infração; certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); (iii) pesquisa de débitos e restrições de veículos (nas ações que envolvam este assunto); (iv) certidão de propriedade dos veículos. 4.
Deverá o requerente incluir no polo passivo da demanda TODOS os entes responsáveis pelas autuações impugnadas. 5.
Por fim, deverá juntar seu documento pessoal válido e atualizado, bem como comprovante de endereço. 6.
O valor da causa deve ser atribuído conforme as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor do benefício econômico pretendido ou por estimativa caso não se possa aferi-lo, observando, além disso, que as regras aplicáveis a este Núcleo são as mesmas do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo ultrapassar 60 salários-mínimos (artigo 2º da Lei n. 12.153/2009). 7.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Resta, pois, INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, impondo-se a instauração do contraditório e ampla defesa.
Eventual inconformismo com essa decisão deverá ser manejado por recurso próprio sob pena de a parte se sujeitar a aplicação de eventuais multas processuais. 8.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,emendar a inicial, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Cumpridas integralmente as determinações desta decisão, citem-se os requeridos com as cautelas de praxe.
Se as determinações não forem atendidas integralmente, o feito será extinto sem julgamento de mérito.
Intime-se. - ADV: PHILIPE NORONHA DE MELO (OAB 409352/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 08:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023798-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Simonica Peixoto de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação em que o DETRAN/SP figura no polo passivo.
A ação foi ajuizada em 27/08/2025, ou seja, posteriormente à publicação do Comunicado Conjunto nº 372/2024 - 10/06/2024 (Processo CPA nº 2021/4174), foi determinada a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO.
Referido comunicado, na segunda parte do art. 6º,caput, para além de prever que a escolha do 'Núcleo de Justiça 4.0' pela parte autora é facultativa, traz uma ressalva: a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo.
Ainda, o ajuizamento do feito em Juízo diverso do 'Núcleo de Justiça 4.0' não representa renúncia expressa ao processamento do feito no Juízo especializado.
Nesse sentido foi a r. decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 0003499-32.2024.8.26.9061: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação que envolve matéria de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO Recebida a petição inicial, é lícito que haja a determinação de ofício de redistribuição para o Núcleo especializado, em que pese se trate de escolha facultativa, salvo se houver manifestação expressa em sentido contrário na petição inicial Endereçamento da petição inicial que não se confunde com oposição expressa, a modificar a presunção sobre a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo Especializado - Inteligência do Provimento CSM nº 2.660/2022.
Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO).
No mais, caso o(a) MM.
Juiz(a) discorde acerca de sua competência para processar e julgar o feito, deverá suscitar o conflito, e não devolver o feito diretamente a esta Vara.
Assim, DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO.
Intime-se. - ADV: PHILIPE NORONHA DE MELO (OAB 409352/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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