TJSP - 1003236-69.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003236-69.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edíficio Santa Cecília -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, servirá por cópia digitada como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/07/2025 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1003236-69.2025.8.26.0291, à 2ª Vara Cível do Foro de Jaboticabal, em que são partes: CONDOMÍNIO EDÍFICIO SANTA CECÍLIA, CNPJ 32.***.***/0001-55 - exequente(s), e THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF *83.***.*26-28 e CAIO CESAR CIRINO, CPF *41.***.*61-03 - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 8.321,86(OITO MIL E TREZENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Observo que a parte exequente somente postulou a citação do executado e, para tanto, recolheu apenas uma diligência do oficial de justiça.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: LIZIA DE PEDRO CINTRA (OAB 153191/SP) -
28/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:36
Ato ordinatório
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07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:34
Concedida a Dilação de Prazo
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17/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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