TJSP - 1010732-28.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010732-28.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1) Indefiro a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que a hipótese dos autos não se enquadra nas previsões do art. 189 do CPC vigente. 2) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se o necessário, com urgência, destacando que na oportunidade o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos.
E devidamente cumprida essa ordem liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Em caso de futura indicação de depositário, dê-se ciência ao meirinho encarregado da diligência, sem nova determinação deste Juízo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Ciente o Juízo quanto ao expresso desinteresse da autora na pronta inclusão de restrição sobre o veículo, através do Renajud, devendo-se aguardar assim eventual pedido futuro nesse sentido (fl. 04, primeiro parágrafo).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
21/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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