TJSP - 0003099-46.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003099-46.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 0002031-18.2012.8.26.0278) (processo principal 0002031-18.2012.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Silvia Satie Kuwahara -
Vistos.
Por força da aplicação do disposto no § 3º, do artigo 82 do CPC, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. 1.1.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inc.
I do §2º do art. 513 do CPC/2015), a pagar a quantia apontada pela parte credora, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Com relação aos coexecutados revéis(Magali e Verá Lúcia), nos termos do artigo 523, inc.
II do §2º do CPC, deverão ser intimados para efetuar o pagamento por carta com aviso de recebimento - AR .
Para tanto providencie a parte exequente o recolhimento devido.
Concretizado recolhimento, expeça-se a serventia as respectivas cartas. 1.3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido os prazos dos itens 1.1 e 1.2, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigo 517 do Código de Processo Civil). 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP) -
21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:31
Apensado ao processo
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11/06/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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