TJSP - 0003097-76.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003097-76.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1007201-17.2013.8.26.0278) (processo principal 1007201-17.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabiana de Fátima Santos Gomes -
Vistos.
Estendo a este feito de cumprimento os benefícios da gratuidade judicial concedido a parte exequente.
Por força da aplicação do disposto no § 3º, do artigo 82 do CPC, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas, cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Na forma do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Providencie a Z.
Serventia Judicial a expedição e publicação do edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele codex sem o pagamento voluntário, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial ou exerça a curadoria na defesa dos interesses da parte executada, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil para que,no prazo de 30 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC/2015, a parte exequente poderá requerer diretamente à Z.
Serventia Judicial a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015.
Em qualquer momento deste procedimento - caso haja inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento - o processo será arquivado.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES LEITE LIMA (OAB 470772/SP), RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP) -
21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:23
Apensado ao processo
-
11/06/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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