TJSP - 1010535-48.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010535-48.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Almir Francisco Souza e Silva - - Luciane Fatima Costa e Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada, movida em face dos requeridos, fundamentada em inadimplemento contratual de prestação de serviços para construção de piscina.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelos autores quanto à nulidade da cláusula de eleição de foro.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo, conforme se extrai dos elementos constantes da inicial, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão que dificulta o acesso do consumidor à justiça é manifestamente abusiva, conforme pacificado pela Súmula 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "A cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão e que dificulta a defesa do consumidor, é abusiva, devendo ser declarada nula para que o litígio seja solucionado no foro de seu domicílio." Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, os autores pleiteiam a cessação imediata dos lançamentos das parcelas contratuais no cartão de crédito do requerente ALMIR FRANCISCO DE SOUZA E SILVA.
A análise da documentação acostada aos autos evidencia a probabilidade do direito alegado pelos autores.
O inadimplemento contratual absoluto resta demonstrado, uma vez que o serviço de construção da piscina sequer foi iniciado, configurando inadimplemento total da obrigação principal pelos requeridos.
A carta de 28 de janeiro de 2025, juntada como documento 03, constitui verdadeira confissão de que os serviços não foram executados, com expressa autorização para estorno dos valores.
Os e-mails do Banco Itaú, anexados aos autos, demonstram inequivocamente que o estorno não se concretizou por culpa exclusiva dos requeridos, que sacaram o valor sem manter saldo suficiente junto à operadora de pagamentos.
Resta evidente a incidência do CDC, com suas regras protetivas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A evasão de responsabilidade e tentativas de transferir a culpa para terceiros, mantidas por meses, evidenciam má-fé dos requeridos e conduta protelatória que agrava a situação dos consumidores.
O perigo de dano é manifesto e atual.
Os autores são compelidos mensalmente ao pagamento por serviço não prestado, comprometendo seu orçamento familiar e caracterizando dano financeiro direto e contínuo.
A manutenção das cobranças indevidas compromete o limite de crédito dos requerentes, podendo inviabilizar outras transações financeiras essenciais.
Cada cobrança mensal renova a frustração e angústia dos consumidores, configurando desvio produtivo continuado de seu tempo e energia.
Há risco concreto de negativação caso os autores não consigam arcar com parcelas indevidas, além da urgência inerente à situação, já que cada dia de demora representa nova cobrança indevida e agravamento do prejuízo.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a imediata cessação dos lançamentos das parcelas do contrato de prestação de serviços nas faturas do cartão de crédito VISA INFINITE final 6863, de titularidade do requerente ALMIR FRANCISCO DE SOUZA E SILVA.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 48 quarenta e oito horas, proceda ao imediato cumprimento desta ordem judicial, cessando as cobranças relativas ao contrato objeto da presente ação.
Os requeridos ficam responsabilizados pelo pagamento de todos os encargos bancários, juros, multas e encargos moratórios eventualmente devidos ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. pela cessação dos lançamentos.
Determino ainda aos requeridos que se abstenham de efetuar novos lançamentos relacionados ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, sem prejuízo das demais sanções legais.
Servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, através do e-mail institucional da Unidade ([email protected]).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: EROS ROMARO (OAB 225429/SP), ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB 304717/SP), EROS ROMARO (OAB 225429/SP), ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB 304717/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:48
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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