TJSP - 1010777-67.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 14:57
Trânsito em Julgado às partes
-
06/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
21/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB 218048/SP) Processo 1010777-67.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Henrique Gomes - Vistos A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Na hipótese dos autos, a profissão declinada pelo requerente, o fato de ter adquirido veículo de elevado valor, aliado ao fato de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Nesse diapasão, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais. 2- Verifico que o requerente cumulou pleitos declaratórios com condenatórios, de modo que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo requerente, relativo à soma dos pedidos referidos.
Assim, ADITE o autor a petição inicial, NO PRAZO DE 15 DIAS, fazendo-o para retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do contrato, objeto da demanda, nos termos do artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil, acrescido dos valores pleiteados a titulo de danos materiais e morais. 3- Deverá, também, emendar a inicial, nos termos do art. 292 V e VI do CPC, para constar no pedido o valor expresso que pretende a título de danos morais e materiais, em moeda corrente nacional, sob pena de indeferimento e, por consequência, atribuir corretamente o respectivo valor da causa, com o recolhimento de eventuais diferenças das custas iniciais, em sendo o caso.
Observo, que ante a expressa vedação de indexação, o valor pleiteado deve ser consignado em moeda corrente nacional e não em salários mínimos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024416-45.2019.8.26.0041
Justica Publica
David Alencar Candido Silva
Advogado: Fabio Henrique Gonzaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 21:18
Processo nº 1008963-71.2023.8.26.0196
Daniel Goncalves Luiz
Banco Safra S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 13:06
Processo nº 1036756-37.2023.8.26.0114
Dg - Inteligencia Criativa Eireli (Ap In...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 19:00
Processo nº 1015975-39.2023.8.26.0196
Tania Margareth Balan Baldoqui Elias
Banco Sistema S/A
Advogado: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 19:29
Processo nº 1015975-39.2023.8.26.0196
Tania Margareth Balan Baldoqui Elias
Banco Sistema S/A
Advogado: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:00