TJSP - 1500988-44.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500988-44.2025.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clube Recanto Santa Filomena -
Vistos. 1.
O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2.
Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, o que é descabido.
De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo", o que não é o caso.
Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado, sob pena de violar as normas supracitadas. 3.
Considerando o disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de que nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 4.
O exequente deverá ainda retificar a planilha de cálculo, incluindo a taxa judiciária para a cobrança em concomitância, sendo 2%(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Intime-se o Ministério Público e, após, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma supramencionada de iniciar o cumprimento deste julgado. 5.
Int. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP) -
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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