TJSP - 1070084-73.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070084-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Santiago de Souza - - Desirre Oliveira e Silva - - Paulo Henrique dos Santos -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelos autores.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção.
Nesse ponto, observo que, à míngua de outros elementos de prova, os documentos acostados aos autos não bastam para comprovar, em análise precária, a autoria das infrações de trânsito impugnadas.
Ademais, se confirmado o envio da notificação, será o caso de reconhecimento da prescrição da pretensão dos requerentes.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo aos demandantes em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. (3) Considerando a possibilidade de composição entre a parte autora e a ré Municipalidade de São Paulo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a designação da audiência de tentativa de conciliação, nos temos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. (4) Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
O prazo para a apresentação de contestação pela demandada Municipalidade de São Paulo começará a fluir da data da realização da audiência de tentativa de conciliação se infrutífera.
Int.. - ADV: POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO (OAB 323783/SP), POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO (OAB 323783/SP), POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO (OAB 323783/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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