TJSP - 0012530-84.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012530-84.2025.8.26.0996 (apensado ao processo 0001277-29.2025.8.26.0502) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LUIZ FELIPE DA SILVA - LUIZ FELIPE DA SILVA, em cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos principais, incorreu em nova condenação definitiva no presente feito, com aplicação de penas restritivas de direitos.
De acordo com recente Tema aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1106 de 27/04/2022: a Corte concluiu que: sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução da pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada, possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Logo, nos termos estabelecidos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, se o reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação definitiva à pena restritiva de direitos, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e o prazo prescricional da sua pretensão executória devem ser suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único, ambos do Código Penal, mas não convertida a restritiva de direitos em pena corporal.
No caso, não se aplica a norma jurídica estampada nos artigos 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da hipótese inversa, em que, durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à pena privativa de liberdade, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções.
Dito isto, suspendo o cumprimento das penas restritivas de direitos ora fixadas no presente processo de execução criminal nº 0012530-84.2025.8.26.0996, até que seja possível o cumprimento conjunto a ambas as penas, seja em virtude de concessão de progressão/beneficio e/ou alvará de soltura.
Comunique-se à direção do presídio. - ADV: RENATA SOUZA DA SILVA (OAB 489356/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 16:58
Apensado ao processo
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07/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 13:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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