TJSP - 1006491-29.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006491-29.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Claudia Muniz da Silva - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por CLÁUDIA MUNIZ DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual pretende: (i) o reconhecimento da abusividade e ilegalidade do contrato sendo o valor de R$ 3.772,89 restituído em dobro; (ii) a declaração da redução do valor financiado para R$ 53.104,49 e as parcelas mensais para R$ 2.005,84.
Por meio da decisão de fls. 64/66, foi indeferida a justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, bem como da despesa postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
A requerente não providenciou o recolhimento das custas iniciais (fls. 76), apesar de devidamente intimada, por meio de sua patrona, via imprensa oficial (fls. 75).
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil (antigo art. 257 do Código de Processo Civil de 1973), que independe de intimação da parte, conforme o posicionamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
I.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 264.895/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 07/12/2000).
Logo, de rigor a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, diante do não recolhimento das custas, conforme determinado.
Ante o exposto, considerando que o processo encontra-se deserto, não obstante a oportunidade conferida pelo Juízo para recolhimento das custas, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária.
Diante da falta de pagamento das custas iniciais, a parte requerente deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente a 5 UFESP's (R$ 185,10), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, em Guia FEDTJ, Cód. 224-0, no prazo de 5 (cinco) dias, por força dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24.
Decorrido o prazo em silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Com o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006491-29.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Claudia Muniz da Silva - Fls. 71/72: O prazo de 15 dias úteis é peremptório e se mostra suficiente para emenda da petição inicial.
Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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