TJSP - 1007766-13.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:48
Ato ordinatório
-
18/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007766-13.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Margarete Barbieiri Heinze - - George Heinze - - Elisete Barbieri - - Fica o autor intimado a juntar nos autos a declaração de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, no prazo de 10 dias.
Caso não seja possível, deverá recolher as custas pertinentes e informar o endereço completo deles, para possibilitar a expedição de mandados (para endereços dentro da Comarca) ou expedição de cartas AR digital unipaginada (para endereços fora da Comarca); - Fica também intimado a recolher a taxa pertinente para intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União pelo portal eletrônico.
Prazo: 10 dias - ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP) -
03/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:47
Ato ordinatório
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007766-13.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Margarete Barbieiri Heinze - - George Heinze - - Elisete Barbieri - Fls. 58/85: Recebo como emenda da inicial.
Os requerentes esclareceram que os documentos de fls. 18/19 referem-se à requerente Elizete Barbieri, com relação à qual foi postulado o benefício da justiça gratuita.
Foi recolhida as custas processuais referente à fração dos requerentes Margarete Barbieir Heinze e George Heinze (fls. 18/19).
Anote-se o e-mail e o whatsApp dos requerentes (fls. 59/60).
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARGARETE BARBIEIRI HEINZE e GEORGE HEINZE, casados entre si, e ELISETE BARBIERI, separada judicialmente, com o objetivo de verem declarada a propriedade do imóvel localizado no bairro de Campo Novo, nesta cidade de Bragança Paulista - SP, medindo 0,8318 ha.
Foram acostados aos autos: 1) documentos pessoais, certidão de casamento, procuração e comprovante de endereço (fls. 12/17); 2) planta, memorial descritivo e ART do engenheiro responsável (fls. 25/32); 3) escritura de compra e venda (fls. 33/35); 4) certidões de matrícula atualizadas do imóvel (fls. 36/42 e 43/50); 5) fotografias do imóvel (fls. 68/79); 6) certidões do distribuidor cível da coamrca, em seus nomes (fls. 80/85 - trata-se da presente ação).
Em síntese, consta que a posse do imóvel foi adquirida pelos requerentes por escritura pública de compra e venda, lavrada em 11 de novembro de 1983, dos antecessores Nemer Andreo e Priscilda Maffei Andreo (fls. 33/35).
Consta que o imóvel é parte ideal do imóvel rural matriculado sob os nºs 7.050 e 7051 do CRI local (fls. 36/42 e 43/50).
Não há atividade agropecuária no local.
Os requerentes não possuem recolhimento de de ITR (fl. 60).
Sob pena de extinção, no prazo complementar de 10 (dez) dias, emende-se a petição inicial, a fim de informar a renda mensal da requerente Elizete Barbieri, ainda que proveniente de trabalho informal, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: 1) os três últimos holerites e/ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário da requerente Elizete, bem como cópia completa da sua carteira de trabalho; b) as faturas de cartão de crédito requerente Elizete dos últimos três meses; c) extratos bancários requerente Elizete dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração de imposto de renda requerente Elizete ou extrato indicando que a declaração não consta da base de dados da Receita Federal (últimos dois anos); e) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em nome requerente Elizete.
Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que a deverá recolher as custas processuais de distribuição, em Guia DARE-SP, Cód. 230-6, no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O não atendimento integral da determinação acima ensejará o o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM nº 2739/2024).
Em igual prazo, tragam aos autos declarações de três pessoas que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos, por si só), com firma reconhecida, uma vez que as declarações de fls. 62/67 não preenchem tais requisitos, uma vez que não atesta o tempo de posse (em anos) exercido pelos requerentes.
Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos.
Int. - ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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