TJSP - 1023605-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023605-33.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Diogo Henrique Marques -
Vistos.
Observo que a procuração foi assinada digitalmente através da plataforma que não é certificada pela ICP-Brasil para assinatura digital.
Conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, é necessário que a assinatura digital seja realizada por instituição credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, Portal da OAB, BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora/exequente regularize suarepresentaçãoprocessual, trazendo aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado digital válido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Artigo76, §1º, Ido Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
29/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:27
Determinada a distribuição do feito
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25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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