TJSP - 0001512-61.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001512-61.2025.8.26.0642 (processo principal 1003934-60.2023.8.26.0642) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Paulo Márcio Alves Coelho Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, por meio da qual a parte executada alega ausência de título líquido e certo a ser executado, ante a pendência de homologação de cálculos dos autos 0001511-76.2025.8.26.0642.
Impugnação do Município às fls. 27/28.
Manifestação do exequente às fls. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O valor dos honorários deve ser calculado sobre o valor econômico a ser auferido pelos autores, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a liquidação de cálculos dos autos 0001511-76.2025.8.26.0642 se encontram em fase de impugnação e, portanto, pendentes de homologação do cálculo devido.
No presente caso, há que se aplicar a regra contida no art. 85, §4º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II- não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Como no presente caso, a apuração dos valores ainda não foi efetuada, não há título líquido e exigível a ser executado.
Diante do exposto, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o incidente, nos termos do Art. 924, inciso I do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), independentemente de nova conclusão, certifique a Serventia acerca do valor do preparo, e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se o mesmo procedimento em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
P.
I.
C. arquivando-se oportunamente. - ADV: CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO (OAB 170615/SP), AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 60107/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001512-61.2025.8.26.0642 (processo principal 1003934-60.2023.8.26.0642) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Paulo Márcio Alves Coelho Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Manifeste-se o(a) exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como em termos de prosseguimento. - ADV: CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO (OAB 170615/SP), AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 60107/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 09:17
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052834-34.2024.8.26.0100
Karina Ferrari Gastronomia LTDA
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 12:18
Processo nº 1011239-23.2024.8.26.0590
Laura Gomes Ferreira
Eva Luciano da Silva
Advogado: Antueli Cristina Braz de Melo Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 17:13
Processo nº 1005937-18.2025.8.26.0189
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Edna Aparecida Chaves
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:44
Processo nº 0001211-51.2025.8.26.0372
Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imob...
Robson Rodrigues Santos
Advogado: Said Elias Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2024 11:01
Processo nº 0004083-62.2025.8.26.0041
Gabriel de Oliveira Dias
Justica Publica
Advogado: Larissa Nascimento de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 19:22