TJSP - 1018292-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018292-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Transparency Logística e Transportes Ltda - Prefeitura Municipal de Santos -
Vistos.
Fls. 110/112: Após proferido despacho instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a empresa-autora veio aos autos noticiando o protesto do título objeto desta ação, que versa sobre multa aplicada pela Municipalidade de Santos no AIIM nº 52224 lavrado por descumprimento a intimação (fls. 38) por "provocar a formação, acomodação e acúmulo de veículos de carga nas vias públicas durante atividades de carga e descarga".
Pede tutela de urgência para que seja sustado o protesto.
Oferta como garantia ao Juízo um caminhão de sua propriedade em valor muito superior ao título protestado (R$ 6.489,75).
Juntou os documentos de fls. 113/114. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Vejamos: Postula a parte autora que seja concedida a tutela de urgência com vistas à suspensão do protesto e da inexigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN, independente de depósito em dinheiro, oferecendo um caminhão em garantia do juízo.
Assim, passo a examinar se se encontram presentes os requisitos do art. 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, os requisitos básicos para a antecipação da tutela são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, observa-se que, ao menos por ora, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora de modo suficiente a ensejar a concessão da liminar.
A empresa sustenta haver probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), uma vez que: (i) o réu não exerceu o poder de polícia, pois não realizou as devidas fiscalizações; (ii) o processo administrativo não observou os ditames legais, pois "sequer há fotos dos veículos irregularmente estacionados no local das infrações"; (iii) o auto de infração nº 52224, 'não foi devidamente explicitado com indicações do substrato que lhe serviu de lastro, pois apenas menciona os artigos infringidos e a placa de alguns veículos, de modo que não há prova concreta acerca da responsabilidade da autora'.
Pois bem.
O AIIM impugnado tem por fundamento/motivação do ato administrativo violação à alínea "d" do inciso I do art. 1º e incisos I e II do art. 11-A, ambos da Lei Complementar nº 528/2005, do Município de Santos, que assim dispõem, conforme se extrai do documento de fls. 38: Art. 1ºEsta lei complementar estabelece as exigências quanto a:I - polos atrativos de trânsito e transportes, e vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque de veículos em:a) novas edificações em geral;b) edificações existentes em caso de reforma com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área aprovada;c) edificações existentes em caso de alteração de uso.d) estabelecimentos para depósitos de mercadorias, operadores portuários, pátios, terminais de armazenamento e/ou manutenção de containers conexos à operação portuária de carga e descarga. (Redação acrescida pela Lei Complementar n 875/2015); Art. 11-AEstabelecimentos para depósito de mercadorias, operadores portuários, pátios, terminais de armazenamento e manutenção de containers, conexos à operação portuária de carga e descarga, deverão disponibilizar:I - equipamentos com capacidade suficiente para operação de carga, descarga e manuseio imediato das mercadorias e containers, impedindo a formação, acomodação e acumulação de filas em vias públicas e seus reflexos no sistema viário;II - sistema de controle logístico e agendamento de afluxo de veículos congêneres às suas atividades operacionais de carga e descarga de mercadorias e containers, impedindo a formação, acomodação e acumulação de filas em vias públicas e seus reflexos no sistema viário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 875/2015).
Numa análise breve dos documentos que instruem o processo, adequada a este momento processual, não se faz possível aferir, em sede de análise perfunctória, que tenha havido a prática de qualquer conduta ou proceder irregular a infirmar a fé pública do servidor municipal que presenciou os fatos e lavrou o AIIM com lastro na indigitada legislação municipal.
Ademais, não há aparentemente nenhum vício formal apto a desconstituir a higidez do auto lavrado.
Assim, como se vê, a matéria de fato deve ser submetida ao contraditório, em regular instrução.
Desse modo, tem-se que não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, o que inviabiliza a concessão, sobretudo inaudita altera pars, do pedido de suspensão da exigibilidade com base no artigo 151, V do CTN.
Ainda, deve ser privilegiada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, neles também incluídos os autos de infração e imposição de multa - AIIM pela Municipalidade.
Merece também destaque o quanto disposto no TEMA nº 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, segundo os quais o protesto tornou-se verdadeira condição da ação judicial de Execução Fiscal aos entes federativos.
Assim, impedir o protesto equivaleria a obstar o exercício constitucional de ação à Municipalidade, para cobrança de seus tributos, cujos lançamentos têm presunção juris tantum de legalidade, até prova cabal em contrário.
No que diz respeito especificamente ao pleito liminar de sustação do protesto, no caso em testilha não se verifica nem prévia quitação da dívida, nem depósito integral e em dinheiro (de sorte a suspender a exigibilidade do crédito tributário ex vi do art. 151, * do CTN), nem ilegalidade patente no ato praticado pela Administração Pública.
Ainda que assim não fosse, o autor não juntou sequer prova do valor atual do Caminhão SR/Facchini SRF PC, ano 2018, Placa FWU 1616 ofertado como garantia.
Assim, como não há elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela antecipada declaratória de inexigibilidade da multa aplicada, remanesce exigível, razão pela qual o protesto é de todo válido.
O protesto é, pois, legítimo e sua sustação, suspensão ou cancelamento imprescinde de prévio cancelamento administrativo do lançamento ou prévia declaração de sua inexigibilidade, o que não foi demonstrado a contento nesta fase processual.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo e a inscrição em dívida ativa ostenta presunção de legitimidade administrativa e legalidade.
Vide art. 204 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A dívida ativa devidamente inscrita não só é prova pré-constituída da certeza e liquidez da dívida, como a suspensão de sua inexigibilidade imprescinde de depósito integral e em dinheiro (art. 151, II do CTN), ausentes os requisitos da tutela antecipada (art. 151, V, CTN).
E, à míngua de depósito, a exigibilidade da dívida tributária não deve ser suspensa, de sorte que a manutenção do protesto é decorrência lógica.
ASSIM, ante todo o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
De outro lado, anoto que é direito do contribuinte suspender a exigibilidade de crédito tributário mediante depósito judicial, desde que seja (o depósito) em montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ): Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Questionamento da legalidade da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de venda de mercadoria a destinatários não contribuintes situados nesta unidade federativa Realização de depósitos judiciais mensais relativos ao tributo discutido a fim de suspender sua exigibilidade A hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito prevista no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional constitui faculdade do contribuinte e independe de autorização judicial (TJSP, Agravo de Instrumento 2056881-65.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.06.2020, Rel.
Des.
ALIENDE RIBEIRO sublinhou-se).
E é fácil compreender que disso não resulta em princípio prejuízo para nenhuma das partes, tanto que a produção dos efeitos próprios do depósito elisivo fica subordinada não apenas ao resultado final da lide como à condição resolutiva da verificação de sua integralidade após a formação do contraditório.
Autorizo, isto posto ainda que despicienda fosse a autorização - à parte autora o depósito do montante integral devido, nos termos e para os fins do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
No mais, aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo para especificação de provas.
Após, tornem para saneador ou sentença.
Intime-se. - ADV: INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018292-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Transparency Logística e Transportes Ltda - Prefeitura Municipal de Santos -
Vistos. À réplica.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência no mesmo prazo assinalado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam as partes, ainda - mesmo que não requeiram a produção de prova oral -, se têm óbice à realização de audiência de instrução e julgamento no formato virtual, em caso de designação.
O silêncio será entendido como anuência à realização no formato virtual.
Intimem-se. - ADV: INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP) -
20/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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