TJSP - 1009418-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:53
Ato ordinatório
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30/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009418-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Douglas Araujo da Silva - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência.
Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024).
Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:30
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:03
Ato ordinatório
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009418-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Douglas Araujo da Silva -
Vistos. 1.
O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais.
Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito.
Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido.
Não havendo o depósito, cobre-se. 2.
Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC.
Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo.
Int. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:27
Autos no Prazo
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23/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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