TJSP - 0028499-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028499-14.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0212115-22.2007.8.26.0100) (processo principal 0212115-22.2007.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empresas - Massa Falida do Banco Santos S/A - Netuno Alimentos S/A Em Recuperacao Judicial - - Sergio Colaferri Filho - - Hugo Ismael Campos Bahamondes -
Vistos. 1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 64/86, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581 do C.STJ).
Ratificando, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, sem imposição de consectários de sucumbência.
A exequente alega que a execução deve prosseguir em face dos devedores solidários, pessoas físicas, nos termos do art. 49, §1º da Lei 11.101/05.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários.
III.Razões de Decidir 3.
Nos termos do art. 49, §1º da Lei 11.101/05, a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, fiadores e devedores solidários. 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 581, é de que a recuperação judicial do devedor principal não afeta as execuções contra terceiros devedores solidários.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A recuperação judicial da devedora principal não impede a execução contra devedores solidários. 2.
Os direitos dos credores são preservados contra coobrigados, conforme art. 49, §1º da Lei 11.101/05.
Legislação Citada: Lei 11.101/05, art. 49, §1º; CPC, art. 924, III.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
TJSP, Agravo Interno Cível 2281319-06.2022.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, j. 29.02.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2204984-38.2025.8.26.0000, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, j. 19.08.2025.
TJSP, Apelação Cível 1090516-06.2024.8.26.0100, Rel.
M.A.
Barbosa de Freitas, j. 18.08.2025 (TJSP; Apelação Cível 1000410-82.2014.8.26.0347; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) 2) Expeça-se certidão na forma indicada pelo Ministério Público (fl. 142 - item 16) 3) No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP), ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA (OAB 14449/PE), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP), PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB 14451/PE), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), ADJAR ALAN SINOTTI (OAB 114013/SP), LUIZ GONZAGA CURI KACHAN (OAB 11140/SP), PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB 14451/PE), ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA (OAB 14449/PE), PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB 14451/PE) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:29
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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30/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:09
Apensado ao processo
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13/06/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2007
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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