TJSP - 1012411-44.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012411-44.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Alfa Transporte Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Primeiramente, observo que a decisão de fls. 109/110 havia declinado de ofício da competência, determinando a remessa dos autos para a comarca de Gurupi/TO, mas a autora interpôs agravo de instrumento e o recurso foi provido, com determinação para prosseguimento da demanda neste juízo, conforme acórdão de fls. 135/141.
Dessa forma, assentada a competência desta vara, após analisar o acordo de fls. 142/147 e encontrar presentes os seus requisitos de validade, HOMOLOGO a transação por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, b).
Custas e honorários advocatícios na forma da avença.
Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (07/11/2025), sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos.
Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença.
Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ag. decurso de prazo, e tratando de processo físico, determino que o processo seja oportunamente fichado no escaninho do prazo 30, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que tiveram o seu andamento sobrestado.
Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2025. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB 55634/DF), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:24
Declarada incompetência
-
05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020161-95.2024.8.26.0576
Rafael Souza Oliveira
Vitta Residencial SA
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 16:59
Processo nº 1500712-21.2023.8.26.0062
Justica Publica
Fabio Garcia
Advogado: Adriana de Fatima de Vito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 15:11
Processo nº 1003501-32.2023.8.26.0650
Lucas Alixandria Wolfenberg Rodrigues
Assupero Ensino Superior LTDA - Universi...
Advogado: Karina Amorim Tebexreni Tufolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 16:04
Processo nº 1003501-32.2023.8.26.0650
Lucas Alixandria Wolfenberg Rodrigues
Assupero Ensino Superior LTDA - Universi...
Advogado: Karina Amorim Tebexreni Tufolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 09:38
Processo nº 1003072-41.2025.8.26.0506
Rosane Maria Neves Cardoso Dias
Loteamento Bella Cravinhos I LTDA
Advogado: Rafael Fernando de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 05:04