TJSP - 1012193-87.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012193-87.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geni Alves Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Walter Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARCIAL CABIMENTO RESTARAM COMPROVADAS NO FEITO, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À CONTESTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA ENTRE A CREDORA ORIGINÁRIA E A AUTORA, BEM COMO DEMONSTRADA A CESSÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO EM FAVOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO REQUERIDO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL QUE OBJETIVA INFORMAR AO DEVEDOR QUAL SERIA O SEU ATUAL CREDOR, DE FORMA A EVITAR QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA SEJA EFETUADO A PESSOA ERRADA, MAS A AUSÊNCIA DESTA PROVIDÊNCIA NÃO TORNA INVÁLIDA A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA E NÃO PODE SERVIR DE ESCUSA PARA O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA RESPECTIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DAS PRETENSÕES DA AUTORA NO FEITO, CONCERNENTES AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM QUESTÃO E DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PENALIDADE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOMENTE É CABÍVEL EM SITUAÇÃO PERFEITAMENTE CARACTERIZADA.
AUTORA QUE SE VALEU DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA DEFESA DO DIREITO QUE INICIALMENTE ENTENDIA LHE SOCORRER E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO, QUE RESTOU DEMONSTRADO, CONTUDO, COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À CONTESTAÇÃO.
ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA NO FEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 515586/SP) - 3º andar -
12/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:43
Julgada improcedente a ação
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24/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:39
Ato ordinatório
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29/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 13:41
Ato ordinatório
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05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:36
Autos no Prazo
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24/06/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:22
Juntada de Decisão
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18/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 18:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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