TJSP - 1003097-05.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003097-05.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jsa Limpeza Me Jardinagem Ltda. - Me -
Vistos.
Intime-se a autora a fim de que regularize a sua representação processual, juntando os seus atos constitutivos, De igual modo, intime-se a autora a fim de que apresente os documentos de fls. 15-42, em resolução adequada, posto que ilegíveis, devendo, ainda, esclarecer a apresentação de tais documentos, tendo em vista que a princípio se confundem com os documentos que pretende que sejam exibidos.
Com relação ao benefício da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos.
Diante disso, em cinco dias, deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA SANTOS PEREIRA (OAB 200403/MG) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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