TJSP - 0008298-94.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008298-94.2025.8.26.0554 (processo principal 1004590-53.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Claudia Maria da Costa Brandao - Francesco Tripicchio -
Vistos.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, cabe ao advogado cobrá-los em nome próprio, a teor da dicção do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94.
Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 26.319,20 (vinte e seis mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos), referente aos honorários de sucumbência, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo...
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA DA COSTA BRANDAO (OAB 122938/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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