TJSP - 0010706-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010706-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1048669-92.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Raul Vicente da Silva Neto - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Associação Samaritano - Petição retro: em que pese o quanto sustentado pelo terceiro, no que toca à preferência dos créditos, deverão ser observados primeiramente os trabalhistas, no que se incluem os honorários de advogado, dado o seu caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC); seguidos dos quirografários, observados, entre os concorrentes das mesmas classes, a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, do CPC).
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Fase de cumprimento de sentença.
Arrematação do imóvel gerador dos débitos.
Concurso de credores.
Crédito trabalhista que prefere aos demais.
Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Precedentes do E.
STJ e desta E.
Corte.
Preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208472-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL HIPOTECADO.
DESAPROPRIAÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE PENHORAS.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL EM FACE DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL.SÚMULA Nº 83 DO STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OFENSA A COISA JULGADA.
SÚMULAS NºS 282 E 356, DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais (REsp 1.360.786/MG, Rel.
DIVA MALERBI, Desembargadora Federal Convocada, Segunda Turma, DJe 27/2/13).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A ausência de indicação clara e precisa das questões omissas, contraditórias ou obscuras configura deficiência na fundamentação, o que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, no recurso especial. 3.
O conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados em relação a coisa julgada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicável, por analogia, no recurso especial. 4.
Determinar a instauração de concurso de credores não implica definição imediata sobre quais credores receberão preferencialmente.
Ausência de prejuízo. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1440768/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) Assim, defiro o levantamento do valor depositado nos autos na seguinte ordem: honorários ad exitum e sucumbenciais (fls. 68); crédito objeto das penhoras fls. 52/54; o que sobejar, ao exequente.
Sem prejuízo, ante o pagamento espontâneo, diga o exequente se dá por satisfeita a execução.
Advirto que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
26/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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