TJSP - 0005030-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005030-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1026242-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Kristiane Gonçalves Negocios Imobiliarios - - Kristiane Gonçalves - - Fabio Eduardo Zanoni Mayer - Ln Arquitetura e Construções Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Kristiane Gonçalves Negócios Imobiliários ME e outros em face de LN Arquitetura e Construções Ltda., sob a alegação de que a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujo montante, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 245.852,78.
O executado apresentou impugnação às fls. 274, alegando, em síntese, excesso na execução, sustentando que o valor devido corresponde a R$ 243.828,13 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e treze centavos), de modo que haveria um excesso de R$ 2.024,65 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Houve manifestação do exequente (fls. 282/288). É o relatório.
DECIDO.
De início, consigno que a ausência de trânsito em julgado do processo não impede que o exequente promova o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, ressalvando-se que este incidente ocorre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que deverá reparar eventuais danos causados ao executado.
Dessa forma, não há óbice à prática de atos constritivos em sede de cumprimento provisório de sentença, uma vez que o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo.
Ressalva-se, contudo, que o levantamento de depósito em dinheiro, bem como a prática de atos que importem na transferência de posse, alienação de propriedade ou de direito real, somente poderá ocorrer mediante caução suficiente e idônea prestada pelo exequente, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual de cognição limitada e exauriente.
Em outras palavras, a parte executada apenas pode trazer à discussão as matérias enunciadas no dispositivo do artigo 525, §1º, do CPC, a saber: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Na hipótese de alegação de excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC), sob pena de não conhecimento do fundamento.
No caso em análise, a parte executada alega a existência de excesso de execução, contudo, não apresentou qualquer elemento mínimo que indicasse erro no cálculo apurado.
Ao contrário, a planilha de cálculo às fls. 280/281 apresenta equívoco na contagem dos meses, uma vez que o intervalo entre os dias 19/05/2023 e 18/02/2025 corresponde a 22 meses, e não a 20 meses, como indicado.
Assim, revela-se correto o cálculo apresentado pelo exequente, conforme planilha de fls. 06.
Por fim, não há falar em litigância de má-fé, uma vez que a conduta do exequente/impugnado não configurou abuso do direito de ação e não houve demonstração cabal da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução no valor apurado pelo credor.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, com atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: LUCAS MATEUS KAUÊ DE OLIVEIRA (OAB 428167/SP), LUCAS MATEUS KAUÊ DE OLIVEIRA (OAB 428167/SP), CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP), CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP), CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), LUCAS MATEUS KAUÊ DE OLIVEIRA (OAB 428167/SP) -
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:03
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/05/2025 17:35
Bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 20:13
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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