TJSP - 1200472-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1200472-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida dos Santos Souza -
Vistos. 1) Fls. 29: Recebo como emenda à inicial. 2) Diante da manifestação de fls. 29, bem como dos documentos juntados às fls. 11/13, 14/19, 20/21 e 22/24, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária requerido.
A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal, havendo fundadas razões para tanto.
Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
No presente caso, os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de que não tem a autora condições como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
De fato, da análise cuidadosa dos documentos juntados às fls. 11/13, 14/19, 20/21 e 22/24, verifica-se que houve a apresentação de documentos que demonstram que a autora não possui vínculo empregatício formal, encontrando-se desempregada e auferindo renda através do auxílio bolsa-família no valor de R$ 650,00 mensais.
Conforme sua declaração de imposto de renda de fls. 20/21, referente aos anos-exercício de 2023 e 2024, denota-se que é isenta de prestar declarações.
Portanto denota-se que a autora deve receber proventos, em valor bruto, inferiores a três salários-mínimos, que se encontram dentro desse limite, estabelecido pela Defensoria Pública do Estado, o que perfaz um rendimento efetivo que condiz com a alegada miserabilidade jurídica.
Por essas razões, DEFIRO a concessão de Justiça gratuita à autora. 3) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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