TJSP - 0041608-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041608-95.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1023590-09.2025.8.26.0100) (processo principal 1023590-09.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jacielle Gomes Miranda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o crédito executado for relativo à multa coercitiva.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041608-95.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1023590-09.2025.8.26.0100) (processo principal 1023590-09.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jacielle Gomes Miranda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado no DJE de 19/12/2023): 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -,somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2).
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas referentes a instauração do incidente de cumprimento de sentença correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP) -
26/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:38
Apensado ao processo
-
22/08/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014460-42.2024.8.26.0554
Ronailson Jairo Barros de Andrade
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marilda Domingues Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 05:31
Processo nº 4000713-97.2025.8.26.0302
Maria Ligia Bellagamba
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0055412-67.2024.8.26.0100
Seicomp Serv. Com. de Equipamentos Eletr...
Officer Distribuidora de Produtos de Inf...
Advogado: Carlos Kenji Kataoka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 00:27
Processo nº 4000372-49.2025.8.26.0083
Giovanna Vitalino Zaneti
Acm Opcao Jeans Aguai LTDA ME
Advogado: Rafael Soares Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:26
Processo nº 0008148-16.2025.8.26.0554
Adriano dos Reis Costa
Nilton Alves dos Reis
Advogado: Jessica Martins Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2023 15:32