TJSP - 1006993-52.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006993-52.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Aurélio Tubiani de Sousa -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, há notícia de que a parte interessada possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 21/29).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: BRUNO PELEGRINI (OAB 443896/SP), GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP) -
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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