TJSP - 1142073-32.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:08
Prazo
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26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1142073-32.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JPV Tecnologia Solar Ltda. - ME - Apelado: Guilherme Thyago Jerônimo Pinto - Apelado: Hosane César de Jesus - PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo Apelante que, após ter seu pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação indeferido, foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, porém quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - Aplicação do art. 932, II, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Depreende-se dos autos que GUILHERME THYAGO JERÔNIMO PINTO e HOSANE CÉSAR DE JESUS propuseram ação contra JPV TECNOLOGIA SOLAR LTDA.
ME a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso indevido da marca "JPV", além da condenação ao pagamento de danos materiais e morais no importe de R$ 30.000,00 (fls. 1/23).
A ré compareceu aos autos e se manifestou acerca da tutela de urgência (fls. 116/120).
A tutela de urgência foi concedida "para determinar que a ré, em 60 dias, abstenha-se de utilizar o elemento nominativo "JPV" (fls. 122).
Decorreu o prazo sem apresentação de defesa (fls. 125).
Sobreveio sentença de procedência (fls. 141/145).
Inconformada, a ré vem recorrer e requereu a concessão de justiça gratuita na apelação (fls. 150/161).
Considerando o pedido de justiça gratuita, verificou-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC), sendo intimada a apelante para sua comprovação (fls. 179/180). É o relatório.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Como visto, a ré vem recorrer e requereu a concessão de justiça gratuita na apelação (fls. 150/161).
Considerando o pedido de justiça gratuita, verificou-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC), sendo prolatada, em 04/06/2025, a decisão onde foi intimada a apelante para sua comprovação (fls. 179/180).
Todavia, sucede que no caso vertente, mesmo instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a ré apelante não comprovou minimamente que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento.
Ou seja, a ré foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência e quedou-se inerte (fls. 179/180 e 184).
Diante da não comprovação da modificação na situação, em 03/07/2025, foi indeferido o requerimento da gratuidade à apelante e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante recolher as custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 185/188).
No caso, apesar de intimada, a autora, ora apelante, não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC.
Não passou despercebido que, em 12/08/2025, a ré apelante alegou, sem comprovação, justo motivo para não apresentar os documentos desde sua determinação na decisão de 04/06/2025 (fls. 179/180).
Registre-se que mesmo nesse momento tardio, a ré não apresentou minimamente os documentos determinados na decisão de fls. 179/180, observando-se que a decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita não se baseou apenas na inércia da ré, mas também foi ressaltado que embora a ré apelante alegue que não tem recursos financeiros, nota-se que as provas dos autos demonstram o contrário.
Veja-se, por exemplo, que a r. sentença reconheceu que a ré atua no ramo de prestação de serviços relacionados a painéis de energia solar e que explora indevidamente a marca da autora (fls. 185/188).
Do exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Werlem Cruz das Dores (OAB: 221829/RJ) - Tulio Mello Azevedo Gonçalves (OAB: 217354/RJ) - Pedro José da Silva (OAB: 247784/RJ) - Anderson Toni (OAB: 395336/SP) - 4º andar -
22/08/2025 17:30
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 15:22
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:00
Prazo
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10/07/2025 00:00
Publicado em
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08/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 09:30
Despacho
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30/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:13
Prazo
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13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 15:02
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/02/2025 12:01
Processo Cadastrado
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07/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/02/2025 10:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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