TJSP - 1007361-39.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007361-39.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Mariana da Costa Riquetto Mil - - Ricardo Cintra Mil - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DELTA AIR LINES INC - Vistos Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Latam.
Pela teoria da asserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, pode vir a responder pelo direito alegadamente violado.
Assim, tendo os autores alegado que a ré responderia pelos voos operados pela corré Delta, em razão de codeshare, há pertinência subjetiva da ação.
Efetiva imputação de responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Ademais, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal ao presente caso, no que forem compatíveis, observando a prevalência da Convenção acerca do prazo prescricional e do teto indenizatório das pretensões condenatórias por danos materiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 636.331/RJ, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
Finalmente, anoto que foi homologado acordo entre os autores e a corré Delta Air Lines, razão pela qual procedo ao julgamento do feito em relação à corré Latam (fls. 43/46 e 89/89).
Isto posto, passo à análise do mérito.
Imperioso consignar que, embora tenha sido celebrado acordo somente entre os autores e a corré Delta Air Lines, pelo valor de R$ 12.000,00, seus efeitos devem ser estendidos à corré Latam, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil e arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade solidária, a extinção da obrigação subjacente beneficia, necessariamente, a corré.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte aéreo Desistência da viagem por parte da Autora Pretensão à restituição do valor da passagem Responsabilidade solidária das Requeridas - Acordo celebrado entre um dos corréus e a Autora que aproveita aos demais - Inteligência do § 3º, do artigo 844, do Código Civil Sentença mantida - Recurso não provido.(Apelação nº 0000738-79.2013.8.26.0374; 19ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
Mario de Oliveira; julgado em 19/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação indenizatória - Apontamento indevido -Mais de um causador do dano - Responsabilidade solidária - Art. 942 do Código Civil - Acordo celebrado entre um dos corréus e o autor que aproveita aos demais - Inteligência do § 3º do artigo 844 doCC/02 -Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº1023842-10.2015.8.26.0602; 2ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
José Carlos Ferreira Alves; julgado em 05/07/2017).
De mais a mais, reputo suficiente o valor transacionado para reparação dos danos materiais e morais suportados pelos autores, considerando-se os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao caso concreto.
Por todo o exposto, reconheço a existência de transação e julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 493835/SP), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 493835/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 11:20
Audiência Realizada Inexitosa
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/02/2025 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 03:28
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 19:36
Expedição de Carta.
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28/08/2024 19:35
Expedição de Carta.
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28/08/2024 19:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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