TJSP - 0000590-06.2024.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000590-06.2024.8.26.0076 (processo principal 1500323-28.2024.8.26.0603) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATAN LUIZ PINTÃO -
Vistos.
Realizado o exame pericial de fls. 61/68, concluiu o perito do Juízo que: "- O Periciando não preenche critérios diagnósticos de doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; - Capacidades de entendimento e determinação preservadas na época do delito e na data do exame; - IMPUTÁVEL." O representante do Ministério Público requereu a homologação do laudo (fls. 72).
A defesa, a seu turno, postulou pela realização de nova perícia, requerendo a realização de exame toxicológico de larga janela de detecção por meio de amostras de cabelo, com o objetivo de comprovar o uso pretérito e habitual de substâncias entorpecentes pelo réu (fls. 76/78). É o Relatório.
Decido.
Como se observa do laudo pericial de fls. 61/68, os quesitos apresentados pela defesa a fls. 23/24 foram devidamente respondidos pelo perito do Juízo e a irresignação da defesa não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado por médico psiquiatra e cumpriu integralmente a finalidade para a qual foi determinado por este Juízo.
O exame pericial teve por escopo avaliar as condições mentais do acusado e sua eventual dependência química, elementos essenciais para a correta aplicação da lei penal e para subsidiar a análise da imputabilidade.
A alegação defensiva de que o laudo "não atende à finalidade probatória específica almejada" revela equívoco na compreensão dos institutos jurídicos aplicáveis à espécie.
O exame pericial realizado possui metodologia científica adequada e foi conduzido por profissional habilitado, seguindo protocolos técnicos reconhecidos pela comunidade médica, baseando-se em anamnese detalhada e exame do estado mental do periciando.
Vale destacar que a distinção entre a prática de tráfico de entorpecentes e porte para uso pessoal, não se fundamenta exclusivamente na comprovação do vício ou dependência química do agente.
O legislador estabeleceu critérios objetivos e subjetivos que devem ser considerados conjuntamente pelo magistrado, conforme disposto no § 2º do referido dispositivo legal.
O argumento de que seria "perfeitamente possível que um indivíduo seja usuário de drogas (inclusive de forma habitual) e, ainda assim, seja considerado imputável" não encontra amparo na sistemática legal vigente.
A Lei de Drogas não exige, para a configuração do porte para uso pessoal, a demonstração de dependência química nos moldes de diagnóstico clínico-psiquiátrico.
O que se exige é a análise do conjunto probatório à luz dos critérios legalmente estabelecidos.
O exame toxicológico de larga janela de detecção, embora tecnicamente factível, mostra-se desnecessário para o deslinde da questão.
A eventual comprovação de uso pretérito de substâncias entorpecentes não é, por si só, suficiente para caracterizar ou não o crime de tráfico, uma vez que a tipificação penal depende da análise das circunstâncias concretas da apreensão e da finalidade da posse da droga, elementos que já constam dos autos através das demais provas produzidas.
Ademais, cumpre observar que a realização de novo exame pericial demandaria dispêndio de tempo e recursos públicos sem justificativa técnica ou jurídica suficiente, contrariando os princípios da celeridade processual e da economia processual, em caso de acusado que se encontra preso.
O laudo já produzido fornece subsídios adequados para a formação do convencimento judicial, não se vislumbrando lacuna probatória que justifique a complementação pretendida pela defesa.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção, por entender desnecessária a produção de tal prova para o julgamento da causa e HOMOLOGO o exame de dependência toxicológica de fls. 61/68 para que produza seus regulares efeitos de direito.
Anote-se a decisão nos autos principais, prosseguindo-se neles.
Int. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP) -
28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:39
Protocolo Juntado
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/01/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 11:13
Protocolo Juntado
-
19/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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