TJSP - 1015243-39.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015243-39.2025.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Marina de Oliveira Noronha Franco - - Marcela de Oliveira Noronha - - Luciana de Oliveira Noronha - - Juliana de Oliveira Noronha - Vistos A ação de alvará independente é assim nomeada por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor.
Sua previsão está no artigo 666 do Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
Além dos casos acima reportados, a jurisprudência tem admitido o alvará para a transferência de móvel de valor singelo.
Neste sentido: "APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO AUTÔNOMO - Pretensão de autorização para a alienação de veículo de pequeno valor, único bem deixado pelo de cujus - Sentença de improcedência - Inconformismo dos autores - Mitigação da regra disposta no art. 666, CPC - Lei n. 6.858/80 - Aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor - Prescindibilidade de inventário ou arrolamento - Precedentes - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"(TJSP; Apelação Cível 1007821-39.2018.8.26.0606; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2014; Data de Registro: 03/10/2019) Contudo, o veículo a ser transferido no caso dos autos, conforme se observa pela tabela FIPE de pag. 24, possui preço médio de R$ 54.372,00.
Portanto, não pode ser considerado de pequeno valor.
Assim, emende a parte requerente a inicial, adequando-se os pedidos, se o caso, no prazo de por 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: relação dos herdeiros, relação de bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial, incisos II e IV, e 653 do CPC; certidão negativa federal e estadual em nome do de cujus; certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento deixado pelo "de cujus"pelo autor da herança, que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.
Intime-se. - ADV: REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), REGINALDO FIORANTE SETTE (OAB 261782/SP), REGINALDO FIORANTE SETTE (OAB 261782/SP), REGINALDO FIORANTE SETTE (OAB 261782/SP), REGINALDO FIORANTE SETTE (OAB 261782/SP) -
20/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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