TJSP - 0005960-49.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005960-49.2025.8.26.0037 (processo principal 1015746-37.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Giseli Apparecida Schiavon - Glaucia Maria Galho - Vistos Tramita na comarca de São Paulo ação de cobrança judicial de honorários advocatícios onde foi sustentado que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão da Lei nº 15.109/2025 ter acrescentado ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que tem a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A pretensão foi rejeitada em decisão com sólidos argumentos, citando-se, além de dispositivos constitucionais, três julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.629, 3.260 e 6.859.
Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2110232-74.2025.8.26.0000, tendo o relator SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado, concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição.
O presente cumprimento de sentença terá prosseguimento.
Caso a decisão agravada seja mantida, haverá a necessidade da parte exequente proceder o recolhimento das custas iniciais na forma estabelecida pela Lei nº 17.785/2023.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, intime-se a executada, via DJEN na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 1.500,00).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Ficam as partes intimadas de que as petições deverão ser encaminhadas para este incidente de Cumprimento de Sentença nº 0005960-49.2025.8.26.0037.
Int. - ADV: GISELI APPARECIDA SCHIAVON (OAB 219175/SP), NATHALIA BRAGUINI LOLLATO PIRES (OAB 452189/SP) -
28/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:10
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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