TJSP - 0040355-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040355-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1136530-19.2022.8.26.0100) (processo principal 1136530-19.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vanderlise Teresinha Bamberg Wessner -
Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MAURICIO AYRES RAMOS (OAB 64015/RS), MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB 520764/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040355-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1136530-19.2022.8.26.0100) (processo principal 1136530-19.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vanderlise Teresinha Bamberg Wessner -
Vistos. 1.
Fl. 69: pende manifestação da exequente acerca da execução integral dos honorários sucumbenciais, nos termos de fl. 58. 2.
O prazo é o de fl. 66.
Decorrido sem manifestação, aguarde-se no arquivo.
Intime-se. - ADV: MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB 520764/SP), MAURICIO AYRES RAMOS (OAB 64015/RS), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040355-72.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1136530-19.2022.8.26.0100) (processo principal 1136530-19.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vanderlise Teresinha Bamberg Wessner -
Vistos.
Concedo o prazo requerido, cabendo à parte interessada se manifestar ao término, independente de nova intimação, eis que imprescindível a comprovação da filiação dos advogados que atuaram na fase de conhecimento para demonstração da legitimidade ativa.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB 520764/SP), MAURICIO AYRES RAMOS (OAB 64015/RS), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Concedida a Dilação de Prazo
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26/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:48
Apensado ao processo
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15/08/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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