TJSP - 1090513-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090513-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Jamilly M Alves Rebouças - Me (Comercial Alves) - - Jamilly Maia Alves Rebouças -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Jamilly M Alves Rebouças - ME nos autos da execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 380.855,40.
A executada alega, em síntese: (i) extinção da obrigação por pagamento integral mediante bloqueio extrajudicial de recebíveis de cartão de crédito no valor de R$ 756.168,75; (ii) abusividade da cláusula contratual que permite bloqueio total dos recebíveis; (iii) necessidade de concessão de tutela de urgência para desbloqueio dos valores retidos.
O exequente apresentou impugnação sustentando que: (i) não houve pagamento integral, mas apenas amortizações parciais; (ii) permanece saldo devedor de R$ 337.561,25; (iii) a cláusula de cessão fiduciária é válida e foi livremente pactuada; (iv) alegação de excesso é inadequada para exceção de pré-executividade.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida jurisprudencialmente quando se trata de matéria de ordem pública ou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do exequente, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2.
Da alegação de extinção por pagamento A executada alega que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante bloqueio extrajudicial de valores nos recebíveis de cartão de crédito.
Contudo, da análise dos documentos apresentados, não restou comprovado o pagamento integral da dívida executada.
O que se verifica são amortizações parciais decorrentes da execução da garantia fiduciária constituída sobre os recebíveis, conforme previsto no contrato.
O exequente demonstrou, através de planilha de cálculos atualizada (doc. 1 da impugnação), que remanesce saldo devedor no valor de R$ 337.561,25, considerando o vencimento antecipado da operação em razão do inadimplemento.
A mera existência de garantias nos contratos não implica dizer que elas amortizam automaticamente todo o saldo devedor, sendo necessária prova inequívoca da quitação integral para fins de extinção da execução. 3.
Da alegação de excesso de execução A executada sustenta excesso na execução, questionando os valores cobrados.
Ocorre que tal matéria não é adequada para exceção de pré-executividade, constituindo defesa própria dos embargos à execução, conforme expressa previsão do art. 917, inciso III, do CPC.
Como bem observado pelo exequente, eventual excesso de execução exige dilação probatória para apuração dos valores corretos, demonstração discriminada dos cálculos e confronto com a planilha apresentada pelo credor, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp nº 930.040/MG) 4.
Da validade da cláusula de cessão fiduciária A executada questiona a abusividade da cláusula que permite o bloqueio dos recebíveis de cartão de crédito.
Da análise do contrato (fls. 52-57), verifica-se que a executada firmou voluntariamente o "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direito Creditórios - Cartão de Crédito/Débito", oferecendo como garantia os direitos creditórios decorrentes de suas transações por cartões de crédito.
A cessão fiduciária de recebíveis é instituto juridicamente válido, reconhecido pelo Banco Central do Brasil e pela jurisprudência consolidada, constituindo garantia lícita nas operações de crédito.
O contrato prevê expressamente na cláusula segunda (fls. 53): "O CEDENTE autoriza, neste ato, expressamente o SAFRA, em caráter irrevogável e irretratável, a levar a débito da Conta Vinculada os valores em reservas bancárias nela creditados (...) caso ocorra o inadimplemento" 5.
Do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos recebíveis não merece acolhimento.
Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que não demonstrado o pagamento integral da dívida, permanecendo saldo devedor em aberto.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora se reconheça que o bloqueio total dos recebíveis possa comprometer a atividade empresarial, tal situação decorre do exercício regular de direito contratualmente previsto, não configurando ato arbitrário do credor.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Prossiga-se com a execução nos termos da inicial.
Int. - ADV: KAREN SUANY DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 50674/CE), KAREN SUANY DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 50674/CE), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 00:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 06:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:21
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:21
Expedição de Carta.
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07/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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