TJSP - 1509432-96.2018.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509432-96.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - Bianca de Oliveira Pacheco e Silva ( Menor) -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida.
Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos.
Prazo: 15 dias. 6 Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 7 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUÍSI RIBEIRO MENZ (OAB 96993/RS) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2019 10:35
Expedição de Carta.
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11/06/2019 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2019 14:03
Conclusos para decisão
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02/02/2018 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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