TJSP - 1001111-08.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001111-08.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Salete Alves Nogueira de Souza -
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, não foi ilidida pelos documentos apresentados.
Pelo contrário, o extrato do INSS indica que a autora é pensionista e aufere rendimento de um salário mínimo, comprometido com diversos empréstimos consignados.
Tal situação financeira é compatível com a alegada hipossuficiência.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a análise exige a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se fundamenta na alegação de abusividade dos juros remuneratórios e na cobrança de encargos e seguros sem anuência expressa.
A petição inicial argumenta que a taxa de juros anual de 583,42% é muito superior à média de mercado de 99,16% ao ano, divulgada pelo Banco Central.
A jurisprudência citada pela parte autora, incluindo o REsp 1.061.530/RS, demonstra que taxas que excedam em mais de uma vez e meia a média do mercado podem ser consideradas abusivas.
Na presente hipótese, o valor contratado está 193,91% acima da taxa média, o que, em tese, caracterizaria a abusividade.
Além disso, a cobrança de "despesas vinculadas à concessão de crédito" (R$ 274,76) e de um seguro (R$ 200,33) sem a alegada ciência da autora também é questionada, sob o argumento de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da consistência das alegações, a concessão da tutela de urgência deve ser indeferida.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para afastar a mora do devedor.
A descaracterização da mora só é possível se houver a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que é objeto de discussão nesta lide e dependerá da instrução processual para ser devidamente comprovado.
A questão central é a ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva para o tipo de operação, bem como a alegada falta de adesão ao seguro.
A análise da abusividade dos juros depende de um cotejo aprofundado com a taxa média de mercado para operações de "crédito pessoal não consignado", conforme informado pela própria autora.
Tal verificação, no caso, demanda perícia técnica, não sendo possível uma conclusão definitiva com base apenas nas alegações iniciais.
Conforme a Súmula 380 do STJ, o ajuizamento da ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora.
Ademais, não foi comprovado o pagamento das parcelas nos valores que a parte autora considera corretos (valores incontroversos), tampouco houve o depósito judicial dessas quantias.
A autora informa que já quitou 10 parcelas do contrato, mas não oferece provas robustas dos pagamentos e dos valores revisados.
O cálculo apresentado pela parte autora é unilateral e não é suficiente para demonstrar de forma cabal a quitação do contrato, especialmente quando há alegação de outros encargos abusivos a serem retirados do cálculo.
Portanto, não se pode presumir a quitação da dívida e, consequentemente, não há justificativa para suspender a exigibilidade das parcelas restantes ou proibir a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, a suspensão dos pagamentos, a proibição de negativação e o afastamento da mora dependem da efetiva demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, que, por sua vez, requer a análise de mérito da demanda.
A documentação anexada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito de maneira a autorizar a concessão da tutela em caráter de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP) -
28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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