TJSP - 1040150-70.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040150-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Givaldo Viana da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com relação aos pedidos autorais.
Sem condenação nas custas, despesas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Anoto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: - Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; - Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Em tempo, quanto ao pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, faculto à parte autora, caso pretenda recorrer desta sentença, no mesmo prazo para interposição do recurso inominado já comprove a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de documentos que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos.
Manifestação genérica não será considerada.
P.I.C.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP)-> CPF: ***.***.***-** -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:07
Indeferido o pedido
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09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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