TJSP - 1029207-93.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029207-93.2025.8.26.0602 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Ana Paula Ferreira - - Jaime Luiz Ferreira - - Antonio Benedito Luiz Ferreira - - Fernanda da Silva Ferreira Oliveira - 1- Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2- Conforme consta dos autos, o imóvel em questão ainda se encontra registrado em nome do de cujus JOSÉ LUIZ FERREIRA (fls. 90/93), apesar de já ter sido partilhado entre os seus herdeiros filhos JAIME, ANTONIO e ANA PAULA e herdeiros netos GISELE, FERNANDA e ULISSES.
Assim , em que pese no contrato de locação de fls. 59/63 o herdeiro neto e ora requerido ULISSES constar como locatário, o fato é que, pelo que consta dos autos, ele é um dos proprietários do imóvel, hipótese em que a relação jurídica entre as partes em tese seria de composse e não de simples locação.
De toda forma, os autores afirmam que o requerido estaria inadimplente quanto aos acessórios da locação (contas de água), mas não descrevem o valor total do débito cuja mora deveria ser purgada pelo requerido para evitar o despejo.
Os autores requerem também o despejo por denúncia vazia, no entanto, não comprovaram o recebimento pelo requerido das notificações de fls. 94/96 e 97/98.
Além do que, em se tratando supostamente de locação residencial, não cabe o despejo liminar por denúncia vazia (a hipótese do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 refere-se apenas à locação não residencial).
Portanto, nesse cenário fático ainda totalmente nebuloso, não vislumbrando presentes os requisitos do art. 59, § 1º da Lei de locações nem tampouco a probabilidade do direito, processe-se sem a liminar/tutela de urgência, que fica, por ora, INDEFERIDA. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP) -
21/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:27
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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