TJSP - 1090792-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090792-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Jarbas Pereira Junior - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Fls. 353/354: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 340/349 , na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa.
O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo.
In casu, o pedido é meramente infringente.
No mais, os honorários sucumbenciais estão compatíveis com o trabalho desenvolvido, uma vez que o valor arbitrado é superior ao salário mínimo, não podendo ser considerado irrisório, especialmente em demandas padronizadas envolvendo planos de saúde.
Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a improcedência da demanda.
Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB 86618PR/) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090792-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Jarbas Pereira Junior - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s) a custear o procedimento cirúrgico prescrito (HIFU + RTU-P), para tratamento da moléstia que acomete a parte autora (câncer), em hospital eleito por ela, dentre os credenciados à ré, confirmando-se a antecipação de tutela antes deferida.
Não havendo médicos e hospitais credenciados capazes de realizar o tratamento, o custeio se dará integralmente ao médico e em hospital eleitos pelo autor.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive e a pacificação dos temas inclusive em Súmulas.
Preparo: R$ 3.399,18.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB 86618PR/) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:00
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 05:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 05:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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