TJSP - 1089342-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089342-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - E.M.S. -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, providencie a parte impetrante a regularização no recolhimento das custas e de sua representação processual, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, eis que não se trata de hipótese legal.
Se o desejar, o impetrante poderá recadastrar os documentos referidos na inicial na categoria "documentos sigilosos". 3) Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo interposto por Erik Martins Sernik contra ato do Sr.
Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD, da Delegacia Regional Tributária da Capital III - SP.
Narra a parte impetrante, em suma, que deverá receber a título de herança, valores e bens situados no exterior, em razão do falecimento de seu genitor, que também residia no exterior.
Diante disso, estaria a operação excluída da incidência do ITCMD, pois não há lei complementar nacional que autorize a cobrança.
A despeito disso, o Estado de São Paulo vem exigindo a exação, pelo que têm justo receio de sofrer ato coator.
Pediu medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a cobrança do ITCMD ou realize qualquer ato de cobrança ou constrição quanto àqueles valores, em razão do recebimento de bens/valores localizados no exterior, suspendendo-se a exigibilidade do tributo em questão.
Veio a inicial instruída por documentos. É o relatório.
Decido.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
No caso concreto, diante dos documentos juntados aos autos, reputo existentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Estabelece o art. 155 da Constituição Federal, mesmo após redação dada pela EC 132/2023: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993): I - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023); III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; (...) Portanto, as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 155 da CF especificam a necessidade de regulação por lei complementar para as hipóteses de transmissão de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de de cujus domiciliados ou residente fora do país, no caso de inventário processado no exterior.
Dessa forma, conclui-se que o ITCMD é um imposto estadual, previsto na Constituição Federal, e que, em algumas hipóteses de incidência, a competência para a instituição do ITCMD deve ser regulada por lei complementar.
Inobstante a inexistência de lei complementar acima aduzida, ainda anteriormente à novel emenda constitucional, o Estado de São Paulo aprovou Lei nº 10.705/2000, que regulou o imposto causa mortis.
Contudo, o Órgão Especial do Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bem localizado no exterior, ou seja, reconheceu a incompatibilidade entre o artigo 4º, inciso II, b, da Lei Estadual nº 10.705/00, e o artigo 155 da CF, de modo que, à míngua de lei complementar que discipline a matéria, não podem os estados disciplinar a incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis e a doação de bens localizados no exterior.
Ademais, por meio do julgamento do RE 851108, o C.
STF fixou a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional" (Tema 825).
A meu sentir, tais precedentes não se encontram superados pelo advento da EC 132/2023, pois art. 155, §1º, III exige a edição de lei complementar e, conforme ementa do Acórdão do Tema 825 STF, "nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto".
Por tais razões, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a cobrança do ITCMD ou realize qualquer ato de cobrança ou constrição quanto àqueles valores, em razão do recebimento de bens/valores localizados no exterior, suspendendo-se a exigibilidade do tributo em questão, até o final desta ação.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação, desde que acompanhada de certidão de regularidade quanto ao recolhimento das custas. 3) CUMPRIDO o item 1, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Intimem-se - ADV: THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO (OAB 412119/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 04:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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