TJSP - 1607616-25.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/01/2025 12:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 15:35
Contrarrazões Juntada
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17/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2025 14:28
Recebido o recurso
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14/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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26/01/2024 02:39
Suspensão do Prazo
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16/12/2023 03:13
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 16:35
Apelação/Razões Juntada
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21/11/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
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17/11/2023 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/11/2023 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:45
Embargos de Declaração Juntados
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB 324080/SP) Processo 1607616-25.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Joao Francisco de Assis Reimao - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do Art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.. -
17/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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16/08/2023 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/08/2023 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:05
Réplica Juntada
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24/08/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
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23/08/2022 15:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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12/08/2022 19:36
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/08/2022 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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29/07/2022 16:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/04/2021 20:38
Decisão
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12/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
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29/10/2020 05:38
Petição Juntada
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09/12/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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02/12/2016 18:43
Carta de Citação Expedida
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02/12/2016 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2016 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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