TJSP - 1009887-98.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009887-98.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - José de Souza Santana - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP), KARINE LOURENÇÃO FELIX (OAB 433265/SP) -
03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009887-98.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - José de Souza Santana - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora (fls.), em face da sentença de fls. 418/426, sustentando que houve erro material no momento em que mencionou o autor da demanda, considerando-o como genitora do menor.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
Retifico, ainda, uma vez autorizado pela legislação a correção de ofício pelo juízo em casos de erro material, o cálculo da jornada de trabalho mencionado na parte dispositiva do julgado.
Sendo que a redução em 20 % (vinte por cento) jornada equivale a 6 horas e 24 minutos de trabalho diário e não 32 (trinta e dois) minutos como constou.
E mais, é o caso, ainda, de retificar, excluindo, o parágrafo de condenação em verba de sucumbência, uma vez que o artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995, dispensa a fixação de tais verbas nesta fase processual.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes dou provimento, conferindo excepcional caráter infringente para retificar o erro material apontado no julgado.
De fato, a redução em 20% (vinte por cento) de uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, equivale a um trabalho diário de 6 horas e 24 minutos.
No mais, quanto aos erros de gênero, a sentença de fls. 418/425 passa a constar com a seguinte redação:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso "sub judice" a parte autora pretende a redução da sua jornada de trabalho em 50 % (cinquenta por centos), sem redução de vencimentos e vantagens, em razão de ser o responsável legal de Leonardo Firmino Santana, nascido em 10 de Julho de 2018, portador de TEA, conforme laudo médico anexo.
Com efeito, é dever do Estado, em sentido lato, garantir a inserção social de pessoas com deficiência mediante a construção de um país com justiça social, no qual os direitos humanos devem representar o norte a serperseguido pela nação, não podendo a administração quedar inerte dessa realidade sob a alegação de que sua legislação não prevê tal possibilidade.
Assim, há de se considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas disposições contidas na legislação municpal mas no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além da aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União.
Sobre a aplicabilidade da analogia no que pertine aos servidores públicos, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município - Precedente: RMS 30.511/PE, RMS 15.328/RN, RMS 34.630/AC.
A hipótese tratada nestes autos se adequa perfeitamente ao entendimento do tribunal superior, que reconhece a possibilidade da aplicação analógica de normas Federais e da Constituição Federal, quando não há previsão sobre determinado direito na legislação estadual, mormente porque se dirige à proteção de direito de criança portadora de necessidades especiais.
Ademais, saliente-se que o direito buscado pelo demandante, servidor pública municipal, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social da criança, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que o pai, trabalhador, possa atender seu filho com deficiência, que carece de atenção especial.
A Constituição Federal o Estatuto da Criança e do adolescente albergam a doutrina da Proteção Integral devido a condição peculiar de seu destinatário, a criança e o adolescente, pessoas ainda em desenvolvimento. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227 da CF). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, ECA).
Por certo o sistema jurídico tem de ser coeso e harmônico e, para tanto, necessita da intervenção do judiciário para conformar as normas, dando-lhes a coerência e a coesão necessárias para o fim de materializar o direito e a justiça social.
Assim, a interpretação sistemática e analógica necessária, com observância ao macrossistema jurídico em que a legislação municipal está inserida, para suprir a lacuna em seu contexto, que não contém norma específica prevendo o direito aqui pleiteado, não implica violar o princípio da legalidade.
Em verdade, não há dispositivo expresso que restrinja o direito do demandante,
por outro lado, de se reconhecer que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência reconhecem e convalidam a pretensão ora em análise, fazendo cumprir os ditames da estrita legalidade a que a administração está irremediavelmente adstrita.
Ainda, não se pode ignorar a proteção concedida à pessoa portadora de necessidades especiais nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 que dispõe: Artigo 1º: "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Artigo 28 1.
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2.
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
Vale consignar que a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência traz um conjunto de normas, com hierarquia própria de Emenda à Constituição e correspondente a direitos fundamentais.
Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 7.853/89, Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências e prevê no seu artigo 1º que: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Assim, percebe-se que, de fato, o ordenamento jurídico pátrio consagra à pessoa portadora de deficiência devida proteção, cabendo ao Poder Público as providências necessárias.
Diante de tal arcabouço e ainda que a legislação municipal não preveja o direito à redução da carga horária é de se reconhecer o direito pleiteado pelo servidor, como parte da efetivação integral do direito à saúde e da proteção jurídica dos portadores de deficiência, interpretando de forma sistemática e analógica as normas federais e constitucionais.
Dessa forma, faz-se necessário o uso de analogia legal para análise do caso concreto, devendo-se invocar os comandos legislativos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112/90), o qual, no ponto, prevê o cumprimento de jornada de trabalho reduzida para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Vejamos: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercíciodo cargo.(...) § 2º.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1.997) § 3º.
As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2.016)." Diante de idêntica questão jurídica, entende-se ser plenamente possível a utilização, por analogia, da previsão do art. 98, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei Federal nº 8.112/90) ao caso dos autos, em consonância com uma interpretação sistêmica dos dispositivos constitucionais aludidos,os quais tem por objetivo assegurar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e o melhor interesse da criança.
Deste modo, bem se vê que a Lei Maior e a norma estatutária preveem a proteção integral dos menores, preferencialmente sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado, consequentemente cabe às autoridades procurar as medidas mais adequadas à proteção da criança e do adolescente a fim de satisfazer as exigências legais.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA MUNICIPAL.FILHO DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
Relatório de profissionais afirmando a necessidade de acompanhamento e terapias.
Observância e aplicação irrestrita da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é equivalente à emenda constitucional (CF,art. 5º, § 3º).
Ademais, o juiz decidirá o caso de acordo coma analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, e, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, arts. 4º e 5º).
Precedentes.
Sentença mantida. (Apelação nº 1017165-03.2018.8.26.0361; Desembargador Relator Camargo Pereira; Data do julgamento: 27/07/2020).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ATENÇÃO A FILHO DEFICIENTE.
A questão controvertida diz respeito à existência do direito à redução de jornada de trabalho.
Servidora informa ser mãe de criança portadora de necessidades especiais, e que necessita acompanhá-la ao médico, fonoaudiológico, psicopedagógico e psicológico.
Criança de cinco anos, necessidade da assistência da genitora comprovada.
Princípios constitucional da dignidade da pessoa humana, a proteção à criança, à família e à pessoa com deficiência, que no caso em apreço, após necessária ponderação, se sobrepõe a ausência de previsão legal.
Sentença de procedência.
Recurso da ré a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051364-05.2018.8.26.0053; Relator (a): Maricy Maraldi; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Por fim, o STF firmou tese a respeito da aplicação da Lei n. 8.112/1990 para servidores municipais e estatuais: Tema 1097 : Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/1990.
A par dessas considerações, e os documentos colacionados aos autos que demonstram, sem dúvidas, que a criança em questão foi diagnosticada como portadora de TEA, conforme atestados médicos e relatórios de diversos profissionais juntados aos autos.
Os documentos relatam a necessidade do acompanhamento do responsável durante o tratamento para o completo desenvolvimento da criança.
Consta ainda que a criança realiza tratamentos multidisciplinares e que a presença do responsável legal é essencial para a continuidade da evolução, não apenas nas sessões, mas também em casa, tendo em vista a afinidade com o responsável.
Ademais, conforme consta nos documentos médicos, a primeira infância representa um período crítico para intervenções terapêuticas em casos de TEA, devido à maior plasticidade cerebral, o que potencializa os resultados positivos do tratamento.
Quanto ao percentual de redução da jornada, embora a autora pleiteie a redução de 50% (de 40 para 20 horas semanais), entendo que a redução para 32 horas semanais, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto.
Essa conclusão baseia-se na ponderação entre o direito da criança a receber acompanhamento adequado e o interesse público na prestação do serviço pela servidora, que exerce função essencial como cuidadora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando que a requerida conceda a redução da jornada de trabalho da autora para 32 (trinta e duas) horas semanais, totalizando 6 horas e 24 minutos diárias, sem descontos nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, enquanto perdurar a necessidade de seu filho e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Int. - ADV: KARINE LOURENÇÃO FELIX (OAB 433265/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP), IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP) -
01/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009887-98.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - José de Souza Santana - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP), KARINE LOURENÇÃO FELIX (OAB 433265/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:45
Ato ordinatório
-
24/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 11:30:00, Anexo do Juizado Especial da F.
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11/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:33
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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